sexta-feira, 3 de outubro de 2014

TST - A importância do profissional de segurança no trabalho dentro de uma organização


Segurança no trabalho requer um profissional que tenha relevância dentro de uma empresa, pois, exerci um papel de multiplicador e orientador de métodos de prevenção à acidentes, onde o mesmo tem papel direto na fiscalização da segurança do colaborador no exercício de sua atividade.
Airam Darly26 de setembro de 2014
Para garantir que qualquer atividade dentro do meio de trabalho ocorra sem acidentes, deve-se ter como base dois fatores que são: conscientização dos colaboradores envolvidos na atividade em questão, através de palestras, treinamentos, avisos, cartazes sinalizando áreas de perigo, e também devera ter um foco e atenção ao combate a acidentes pessoais, ocasionados pela falta ou mau uso dos equipamentos de proteção individual e coletivos; já o segundo e o cumprimento das leis trabalhistas pela parte do empregador, focadas nas leis e medidas recomendadas para a proteção coletiva.
O principal objetivo desta pesquisa é o de informar qual papel desse profissional, e quais suas competências, assim levantamos alguns pontos que esses profissionais têm como entrave no exercício da profissão e o que os leva a superar essas barreiras, onde ressaltaremos apenas algumas das Normas de Regulamentação, deixando visível o ponto de vista do profissional e não da profissão em si, dessa forma avaliamos os seguintes aspectos relevantes; a criação e regulamentação das CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Com a criação da CIPA obteve-se uma considerável busca na prevenção de Acidentes do Trabalho; O acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalhador a serviço do empregador, dentro e fora da empresa, trabalhado avulso, médico residente, e com o segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho; as doenças do trabalho são entendidas como doenças adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente.
Assim como os acidentes são paradigmas que, hoje, a construção civil enfrenta e luta para conscientizar o empresariado e os profissionais sobre a importância da questão.
Verificou-se que o trabalho excessivo pode representar relevantes riscos a saúde do colaborador tendo o uso correto ou não dos equipamentos de segurança, assim analisamos os seguintes pontos: Perda auditiva induzida pelo ruído ocupacional (Pairo), Efeitos extras auditivos: "carga mental", Estresse, Hipertensão arterial, Alterações do sono, Alterações hormonais e humorais, Efeitos sobre a eficiência e sobre o desempenho (performance), Dor musculoesquelética e lesão, Dor lombar, Lesões traumáticas, Distúrbios mentais, Exacerbação de distúrbios musculoesqueléticos, Fadiga física e mental, Síndrome do estresse pós-traumático, Morte entre outros.


Fonte: Portal Administradores

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Norma Regulamentadora n.1

A IMPORTÂNCIA DA NR-1 – Ordem de Serviço

Compete às empresas assegurarem a integridade física dos empregados que desenvolvem atividades nos seus ambientes de trabalho, por meio de propostas de melhoria das condições que podem afetar a saúde ou a integridade física dos empregados, sendo esses fatores denominados de riscos ambientais.

O objetivo da segurança do trabalho é assegurar condições para o desenvolvimento seguro de atividades, por meio de programas de prevenção de riscos.
A empresa terá que cumprir programas de prevenção de acidentes, devendo elaborar todos os documentos exigidos por Lei tais como Ltcat, Ppra, Pcmso, Ordens de Serviço entre outros.

Cabe às empresas:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;

c) informar aos trabalhadores:
I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

Precisamos também lembrar da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Institui o Código Civil, em seu Título III Art. 186 — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano aoutrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 927 — Aquele que,  por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Então fica mais patente a responsabilidade do empregador quando tem empregados expostos a situações de risco em seu ambiente de trabalho, devendo reparar os danos por meio de indenizações na ocorrência de acidentes.
Por meio da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 foram instituídas as NRs sendo que a NR1 determina a obrigatoriedade de elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados.

Para fazer cumprir as determinações legais quanto a segurança do trabalho a empresa contrata profissionais especializados para a elaboração dos documentos exigidos na prevenção de acidentes do trabalho.

Fica evidenciada também a responsabilidade dos profissionais da área de segurança e da saúde que devem: “aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e de Medicina do Trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador”.

Conclusão: fica clara e evidente importância da elaboração, na forma da NR1, das Ordens de Serviço, pois além de estar cumprindo a Legislação, de assegurar condições quanto à proteção da saúde e da integridade física dos empregados, também está resguardada em casos de ações trabalhistas, ações penais e ações indenizatórias.


Os documentos relativos as Ordens de Serviço devem ser atualizados por meio de revisões periódicas e com critérios técnicos, de forma a refletir as reais condições de trabalho. 

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Tempo Prescrito - Trabalhador perde causa de R$ 750 mil porque demorou acionar justiça



22/09/14


Um trabalhador da empresa Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda sofreu um acidente de trabalho onde foi colhido por um ônibus e teve seu fêmur quebrado em três lugares, ficando ainda com a perna direita 22 milímetros menor, o que lhe faz sofrer com dores até os dias atuais. Devido o dano, ele ajuizou ação na justiça requerendo indenização no valor de R$ 750 mil, o que foi considerado compatível pela juíza da primeira instância. Contudo, o pedido foi negado porque ele ajuizou a ação apenas 10 anos depois do ocorrido, caracterizando a prescrição. 
 
 
Nos autos, o trabalhador informa que foi contratado pela empresa em 1996 para exercer a função de auxiliar de escritório e que no ano de 2002 sofreu o acidente.  Contudo, ele continuou trabalhando na empresa por dez anos, até que foi demitido e ajuizou pedido de indenização na 1ª Vara do Trabalho de Teresina, apenas em 2013. Na audiência de primeira instância, a empresa reconheceu o acidente de trabalho e disse que não agiu com dolo, culpa ou negligência, tendo o evento ocorrido por culpa exclusiva do autor. Frisou também que o trabalhador não ficou incapacitado para o trabalho, pois, após o período de recuperação, ele trabalhou por mais dez anos junto à empresa. 
 
 
A empresa alegou ainda prescrição trienal e quinquenal. A juíza Regina Coelli Batista, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, considerou razoável o valor pedido pelo trabalhador para a indenização, tamanho foi o dano causado. Porém, citou jurisprudência do TST que diz que o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, cujo prazo, que é unificado, é de dois anos do dano decorrente do acidente do trabalho. 
 
"Considerando que a presente reclamatória foi ajuizada em 22/02/2013, entendo que a prescrição abarca os pleitos indenizatórios formulados pelo autor, eis que o acidente de trabalho, como reconhecido por ambas as partes, ocorreu em 05/11/2002. Portanto, a teor do que dispõe o inciso XXIX do Artigo 7º da Constituição Federal, declaro prescrita a pretensão do reclamante às indenizações por danos material, moral e estético decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2002, nos termos do art. 269, IV do CPC, aplicado supletivamente", sentenciou a juíza. 
 
Insatisfeito com a decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí). Ele alegou que em se tratando de infortúnio trabalhista ocorrido em 05 de novembro de 2002, na vigência do Código Civil de 1916, e considerando a regra de transição inserta no art.2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 10 anos. 
 
O desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso no TRT22, destacou que está disciplinado na Constituição Federal o direito de ação  quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, fixando o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 
 
"Assim, considerando que a presente reclamatória quanto ao pleito de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho somente foi ajuizada em 22/02/2013, resta evidente o decurso do prazo trienal mantenho a decisão de base que declarou prescrita a pretensão do reclamante à indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho ocorrido, pelo que nego provimento ao recurso do obreiro no aspecto", frisou. 
 
O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT Piauí. 
 
Processo nº 0000843-71.2013.5.22.0001




Fonte: âbito Jurídico

Danos Morais Coletivo – Falta de treinamento adequado para os funcionários gera condenação ao Carrefour


22/09/14



A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a rede de supermercados Carrefour em R$ 100 mil por não promover treinamento adequado para os funcionários que operam máquinas. O valor corresponde à indenização por dano moral coletivo. A decisão confirma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho no estado (MPT-RS), ajuizada após um trabalhador ter o braço esmagado em um cilindro de preparação de massas. O acórdão também prevê a devida capacitação dos trabalhadores da empresa, sob pena de multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado.
Relatório do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apontou a falta de capacitação adequada como sendo uma das causas do acidente. Inquérito de apuração do MPT também constatou insuficiência de treinamento para trabalhadores responsáveis por manuseios de máquinas diversas no supermercado. O MPT destacou na ação que o Carrefour recusou, por duas vezes, a firmar termo de ajustamento de conduta (TAC) para regularizar a situação.
Na decisão, a desembargadora Vania Mattos, relatora do caso no TRT, destacou depoimento do próprio empregado vítima do acidente de trabalho. De acordo com o relato, ele foi indicado pelo gerente da unidade para trabalhar na padaria e nunca recebeu treinamento específico para operar o maquinário. “Não há dúvida, portanto, que ainda que se trate de apenas um acidente ocorrido na filial de Santa Maria, nada impede que haja conscientização da empresa, em todos os seus seguimentos, de proceder à correta instrução e treinamento a todos os empregados, e, muito especialmente, aos que vão desempenhar atividades operando máquinas”, afirmou a magistrada.
A capacitação adequada para operação de máquinas é prevista pelo item 12.138 da Norma Regulamentadora nº 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. O treinamento deve ser fornecido por técnico habilitado, capaz de informar o trabalhador sobre riscos e medidas protetivas, o que, no entendimento da magistrada, não ocorreu no caso dos autos.
Processo 0000214-32.2013.5.04.0702 (RO)
Informações: Procuradoria-Geral do Trabalho  – TRT-RS
Tags: 2014, Justiça, Nacional


Fonte: Portal Bragança

Ambiente Laboral - Produtos químicos fazem sapateiros conseguirem aposentadoria especial


23/09/14


Sapateiros de Franca vêm obtendo na Justiça Federal o direito a uma aposentadoria especial, após 25 anos de trabalho, depois de provar que estiveram expostos durante todo o tempo a produtos químicos nocivos à sua saúde. Um deles é o aposentado Antônio Alves de Macedo, 59. Em sua ação, proposta em Franca, ele pediu e conseguiu a aposentadoria especial. Os valores variam entre R$ 1 mil e R$ 1,5 mil. Seu caso foi julgado em grau de recurso no Tribunal Regional Federal e pode abrir precedentes no Judiciário. O acórdão, assinado pelo desembargador Sérgio Nascimento, foi publicado no dia 12 de agosto pelo Diário Eletrônico da Justiça.
 
Macedo e outros três aposentados com quem a reportagem conversou trabalharam em empresas de calçados de Franca entre 1980 e 2011 e, durante praticamente toda a sua vida útil, estiveram em contato com agentes químicos contaminadores, como acetona e tolueno. 
 
Na Justiça, provar que esses compostos são nocivos à saúde e que o trabalhador operou em contato com eles durante toda a sua vida laboral cabe a laudos periciais feitos para cada caso, individualmente. Para a concessão da aposentadoria especial são os argumentos principais. 
 
Se, eventualmente, a empresa em que o trabalhador tenha passado já esteja fechada ou extinta, a perícia será aplicada por similaridade, ou seja, o perito irá se certificar em outro local, de porte e natureza semelhante, que a atividade era de fato nociva à saúde.
 
Segundo o advogado Kleber de Souza Rosa, de Ribeirão Preto, o pedido judicial não precisa apontar os danos eventualmente sofridos pelo trabalhador, mas parte da prerrogativa de que o contato prolongado com esses elementos já assegura o direito à aposentadoria especial. “Essa aposentadoria existe para proteger a saúde do trabalhador, para que ele não venha a sofrer de problemas de saúde futuros. O limite são os 25 anos”, explicou Kleber Rosa, que movimenta no escritório de Ribeirão Preto cerca de 700 ações dessa natureza. 
 
Esse entendimento, entretanto, não é unânime entre os juízes. Como a jurisprudência sobre o caso está sendo construída nos tribunais, ações praticamente idênticas acabam tendo resultados diferentes para o mesmo pedido.
 
Em seu escritório, Rosa e sua sócia, Márcia Azevedo Souza, tocam centenas de ações desse tipo, todas propostas contra o INSS que, afinal, é o órgão do Governo Federal que concede ou não aposentadorias. 
 
Como os processos dão entrada na Justiça Federal de Franca com pedido de tutela antecipada, a concessão da aposentadoria especial pode sair a partir da sentença do fórum local, mesmo cabendo recurso no TRF, em Campinas, onde, evidentemente, a decisão de primeira instância pode ser modificada. 
 
De acordo com o advogado, sentenças desfavoráveis aos seus clientes em Franca foram reformadas em Campinas, garantindo a aposentadoria. Mas o inverso também ocorre.
 
Os processos não visam a empresa com a qual o trabalhador está vinculado ou já tenha passado. Na opinião dos dois advogados, cabe ao INSS e ao Ministério do Trabalho adotar medidas que forcem os empregadores a adotar medidas que tornem o ambiente de trabalho mais saudável, embora reconheçam que esse é um processo evolutivo.
 
“As empresas vêm tomando cuidados com o passar do tempo, mas certos produtos, indispensáveis à produção do calçado, por mais que existam avanços, simplesmente não conseguem ser eliminados e acabam atacando a saúde do trabalhador”, disse Kleber Rosa. “As empresas usam equipamentos de proteção, mas há uma jurisprudência pacífica no TRF de que eles não protegem totalmente contra agentes químicos ou físicos (ruídos, por exemplo).”
 
( Por: GCN )



Fonte: Portal Produtos Perigosos