quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Norma Regulamentadora n.1

A IMPORTÂNCIA DA NR-1 – Ordem de Serviço

Compete às empresas assegurarem a integridade física dos empregados que desenvolvem atividades nos seus ambientes de trabalho, por meio de propostas de melhoria das condições que podem afetar a saúde ou a integridade física dos empregados, sendo esses fatores denominados de riscos ambientais.

O objetivo da segurança do trabalho é assegurar condições para o desenvolvimento seguro de atividades, por meio de programas de prevenção de riscos.
A empresa terá que cumprir programas de prevenção de acidentes, devendo elaborar todos os documentos exigidos por Lei tais como Ltcat, Ppra, Pcmso, Ordens de Serviço entre outros.

Cabe às empresas:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;

c) informar aos trabalhadores:
I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

Precisamos também lembrar da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Institui o Código Civil, em seu Título III Art. 186 — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano aoutrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 927 — Aquele que,  por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Então fica mais patente a responsabilidade do empregador quando tem empregados expostos a situações de risco em seu ambiente de trabalho, devendo reparar os danos por meio de indenizações na ocorrência de acidentes.
Por meio da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 foram instituídas as NRs sendo que a NR1 determina a obrigatoriedade de elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados.

Para fazer cumprir as determinações legais quanto a segurança do trabalho a empresa contrata profissionais especializados para a elaboração dos documentos exigidos na prevenção de acidentes do trabalho.

Fica evidenciada também a responsabilidade dos profissionais da área de segurança e da saúde que devem: “aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e de Medicina do Trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador”.

Conclusão: fica clara e evidente importância da elaboração, na forma da NR1, das Ordens de Serviço, pois além de estar cumprindo a Legislação, de assegurar condições quanto à proteção da saúde e da integridade física dos empregados, também está resguardada em casos de ações trabalhistas, ações penais e ações indenizatórias.


Os documentos relativos as Ordens de Serviço devem ser atualizados por meio de revisões periódicas e com critérios técnicos, de forma a refletir as reais condições de trabalho. 

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Tempo Prescrito - Trabalhador perde causa de R$ 750 mil porque demorou acionar justiça



22/09/14


Um trabalhador da empresa Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda sofreu um acidente de trabalho onde foi colhido por um ônibus e teve seu fêmur quebrado em três lugares, ficando ainda com a perna direita 22 milímetros menor, o que lhe faz sofrer com dores até os dias atuais. Devido o dano, ele ajuizou ação na justiça requerendo indenização no valor de R$ 750 mil, o que foi considerado compatível pela juíza da primeira instância. Contudo, o pedido foi negado porque ele ajuizou a ação apenas 10 anos depois do ocorrido, caracterizando a prescrição. 
 
 
Nos autos, o trabalhador informa que foi contratado pela empresa em 1996 para exercer a função de auxiliar de escritório e que no ano de 2002 sofreu o acidente.  Contudo, ele continuou trabalhando na empresa por dez anos, até que foi demitido e ajuizou pedido de indenização na 1ª Vara do Trabalho de Teresina, apenas em 2013. Na audiência de primeira instância, a empresa reconheceu o acidente de trabalho e disse que não agiu com dolo, culpa ou negligência, tendo o evento ocorrido por culpa exclusiva do autor. Frisou também que o trabalhador não ficou incapacitado para o trabalho, pois, após o período de recuperação, ele trabalhou por mais dez anos junto à empresa. 
 
 
A empresa alegou ainda prescrição trienal e quinquenal. A juíza Regina Coelli Batista, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, considerou razoável o valor pedido pelo trabalhador para a indenização, tamanho foi o dano causado. Porém, citou jurisprudência do TST que diz que o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, cujo prazo, que é unificado, é de dois anos do dano decorrente do acidente do trabalho. 
 
"Considerando que a presente reclamatória foi ajuizada em 22/02/2013, entendo que a prescrição abarca os pleitos indenizatórios formulados pelo autor, eis que o acidente de trabalho, como reconhecido por ambas as partes, ocorreu em 05/11/2002. Portanto, a teor do que dispõe o inciso XXIX do Artigo 7º da Constituição Federal, declaro prescrita a pretensão do reclamante às indenizações por danos material, moral e estético decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2002, nos termos do art. 269, IV do CPC, aplicado supletivamente", sentenciou a juíza. 
 
Insatisfeito com a decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí). Ele alegou que em se tratando de infortúnio trabalhista ocorrido em 05 de novembro de 2002, na vigência do Código Civil de 1916, e considerando a regra de transição inserta no art.2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 10 anos. 
 
O desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso no TRT22, destacou que está disciplinado na Constituição Federal o direito de ação  quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, fixando o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 
 
"Assim, considerando que a presente reclamatória quanto ao pleito de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho somente foi ajuizada em 22/02/2013, resta evidente o decurso do prazo trienal mantenho a decisão de base que declarou prescrita a pretensão do reclamante à indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho ocorrido, pelo que nego provimento ao recurso do obreiro no aspecto", frisou. 
 
O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT Piauí. 
 
Processo nº 0000843-71.2013.5.22.0001




Fonte: âbito Jurídico

Danos Morais Coletivo – Falta de treinamento adequado para os funcionários gera condenação ao Carrefour


22/09/14



A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a rede de supermercados Carrefour em R$ 100 mil por não promover treinamento adequado para os funcionários que operam máquinas. O valor corresponde à indenização por dano moral coletivo. A decisão confirma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho no estado (MPT-RS), ajuizada após um trabalhador ter o braço esmagado em um cilindro de preparação de massas. O acórdão também prevê a devida capacitação dos trabalhadores da empresa, sob pena de multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado.
Relatório do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apontou a falta de capacitação adequada como sendo uma das causas do acidente. Inquérito de apuração do MPT também constatou insuficiência de treinamento para trabalhadores responsáveis por manuseios de máquinas diversas no supermercado. O MPT destacou na ação que o Carrefour recusou, por duas vezes, a firmar termo de ajustamento de conduta (TAC) para regularizar a situação.
Na decisão, a desembargadora Vania Mattos, relatora do caso no TRT, destacou depoimento do próprio empregado vítima do acidente de trabalho. De acordo com o relato, ele foi indicado pelo gerente da unidade para trabalhar na padaria e nunca recebeu treinamento específico para operar o maquinário. “Não há dúvida, portanto, que ainda que se trate de apenas um acidente ocorrido na filial de Santa Maria, nada impede que haja conscientização da empresa, em todos os seus seguimentos, de proceder à correta instrução e treinamento a todos os empregados, e, muito especialmente, aos que vão desempenhar atividades operando máquinas”, afirmou a magistrada.
A capacitação adequada para operação de máquinas é prevista pelo item 12.138 da Norma Regulamentadora nº 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. O treinamento deve ser fornecido por técnico habilitado, capaz de informar o trabalhador sobre riscos e medidas protetivas, o que, no entendimento da magistrada, não ocorreu no caso dos autos.
Processo 0000214-32.2013.5.04.0702 (RO)
Informações: Procuradoria-Geral do Trabalho  – TRT-RS
Tags: 2014, Justiça, Nacional


Fonte: Portal Bragança

Ambiente Laboral - Produtos químicos fazem sapateiros conseguirem aposentadoria especial


23/09/14


Sapateiros de Franca vêm obtendo na Justiça Federal o direito a uma aposentadoria especial, após 25 anos de trabalho, depois de provar que estiveram expostos durante todo o tempo a produtos químicos nocivos à sua saúde. Um deles é o aposentado Antônio Alves de Macedo, 59. Em sua ação, proposta em Franca, ele pediu e conseguiu a aposentadoria especial. Os valores variam entre R$ 1 mil e R$ 1,5 mil. Seu caso foi julgado em grau de recurso no Tribunal Regional Federal e pode abrir precedentes no Judiciário. O acórdão, assinado pelo desembargador Sérgio Nascimento, foi publicado no dia 12 de agosto pelo Diário Eletrônico da Justiça.
 
Macedo e outros três aposentados com quem a reportagem conversou trabalharam em empresas de calçados de Franca entre 1980 e 2011 e, durante praticamente toda a sua vida útil, estiveram em contato com agentes químicos contaminadores, como acetona e tolueno. 
 
Na Justiça, provar que esses compostos são nocivos à saúde e que o trabalhador operou em contato com eles durante toda a sua vida laboral cabe a laudos periciais feitos para cada caso, individualmente. Para a concessão da aposentadoria especial são os argumentos principais. 
 
Se, eventualmente, a empresa em que o trabalhador tenha passado já esteja fechada ou extinta, a perícia será aplicada por similaridade, ou seja, o perito irá se certificar em outro local, de porte e natureza semelhante, que a atividade era de fato nociva à saúde.
 
Segundo o advogado Kleber de Souza Rosa, de Ribeirão Preto, o pedido judicial não precisa apontar os danos eventualmente sofridos pelo trabalhador, mas parte da prerrogativa de que o contato prolongado com esses elementos já assegura o direito à aposentadoria especial. “Essa aposentadoria existe para proteger a saúde do trabalhador, para que ele não venha a sofrer de problemas de saúde futuros. O limite são os 25 anos”, explicou Kleber Rosa, que movimenta no escritório de Ribeirão Preto cerca de 700 ações dessa natureza. 
 
Esse entendimento, entretanto, não é unânime entre os juízes. Como a jurisprudência sobre o caso está sendo construída nos tribunais, ações praticamente idênticas acabam tendo resultados diferentes para o mesmo pedido.
 
Em seu escritório, Rosa e sua sócia, Márcia Azevedo Souza, tocam centenas de ações desse tipo, todas propostas contra o INSS que, afinal, é o órgão do Governo Federal que concede ou não aposentadorias. 
 
Como os processos dão entrada na Justiça Federal de Franca com pedido de tutela antecipada, a concessão da aposentadoria especial pode sair a partir da sentença do fórum local, mesmo cabendo recurso no TRF, em Campinas, onde, evidentemente, a decisão de primeira instância pode ser modificada. 
 
De acordo com o advogado, sentenças desfavoráveis aos seus clientes em Franca foram reformadas em Campinas, garantindo a aposentadoria. Mas o inverso também ocorre.
 
Os processos não visam a empresa com a qual o trabalhador está vinculado ou já tenha passado. Na opinião dos dois advogados, cabe ao INSS e ao Ministério do Trabalho adotar medidas que forcem os empregadores a adotar medidas que tornem o ambiente de trabalho mais saudável, embora reconheçam que esse é um processo evolutivo.
 
“As empresas vêm tomando cuidados com o passar do tempo, mas certos produtos, indispensáveis à produção do calçado, por mais que existam avanços, simplesmente não conseguem ser eliminados e acabam atacando a saúde do trabalhador”, disse Kleber Rosa. “As empresas usam equipamentos de proteção, mas há uma jurisprudência pacífica no TRF de que eles não protegem totalmente contra agentes químicos ou físicos (ruídos, por exemplo).”
 
( Por: GCN )



Fonte: Portal Produtos Perigosos

Direito do Trabalhador- Quem contribui com a Previdência tem direito a receber auxílio acidente


22/09/2014
Trabalhadores que sofrem acidentes ou lesões e que contribuem com a Previdência Social têm direito a receber o benefício conhecido como auxílio acidente.
 
Trata-se de uma indenização paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela incapacidade e por consequências de acidentes que impossibilitem ou limitem o empregado a exercer sua atividade habitual.
 
Entre as sequelas que dão direito ao auxílio, estão: a perda de audição, a perda da visão, o encurtamento ou perda de pernas e braços e a redução da capacidade das articulações e dos membros, provocadas muitas vezes por esforços repetitivos – a conhecida Lesão por Esforços Repetitivos (LER).
 
Segundo especialistas, para ter direito ao benefício, é necessário que, na data do acidente, o trabalhador ou trabalhadora tenha vínculo com a Previdência Social, ou seja, um segurado. Essa condição pode ser comprovada pela Carteira de Trabalho (CTPS) registrada.
 
Outras formas de comprovação são a contribuição ao INSS como autônomo ou individual; pela situação de segurado especial – pequeno produtor rural em regime de economia familiar; ou quando se está no chamado “período de graça”, em que o cidadão, sem contribuir para a Previdência, por causa de desemprego, por exemplo, não perde a sua condição de segurado.
 
Antonio Carlos Aguiar, professor de Direito do Trabalho da Fundação Sto. André e colaborador do Portal Previdência Total, destaca que o auxílio acidente é um benefício pago ao trabalhador que precisa ficar afastado da empresa por um período maior do que 15 dias.
 
“O primeiro benefício que o acidentado recebe, normalmente, é o auxílio-doença. E caso a incapacidade para o trabalho se estenda por mais de 15 dias, ele poderá requisitar o auxílio acidente”, explica.
 
Antonio Carlos Aguiar observa que, para a concessão do auxílio acidente, não é exigido tempo mínimo de contribuição à Previdência Social. “Mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica”.
 
Perito médico indica
 
O advogado trabalhista Felipe de Oliveira Lopes, do escritório Baraldi-Mélega Advogados, observa que, no momento da cessação do auxílio-doença, o próprio médico perito deve indicar a necessidade de recebimento de auxílio acidente, independentemente de requerimento do segurado.
 
“Caso a concessão do auxílio acidente seja negada, o segurado pode pedir ao INSS que reavalie a questão, cabendo inclusive apelar à Junta de Recursos da Previdência Social”.
 
A vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, ressalta que o benefício não é pago só em casos de acidente do trabalho.
 
“Por exemplo, um segurado que sofreu acidente de moto e, depois do tratamento, ficou com uma perna mais curta do que a outra, tem o direito ao auxílio acidente”.
 
Cálculo
 
O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença, segundo Antonio Carlos Aguiar. “O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente”, explica.
 
O auxílio acidente pode ser acumulado com salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença e salário-família. “Mas não pode ser somado a nenhuma aposentadoria e nem com auxílio-doença que tenha o mesmo fato gerador do auxílio acidente”, explica Felipe de Oliveira Lopes.
 
De acordo com os especialistas, o auxílio-doença pode se transformar em aposentadoria por invalidez. "Entretanto, não é um processo automático. Como o auxílio acidente decorre de uma incapacidade parcial, havendo o agravamento até que ela se torne permanente, sem chance de reabilitação, o trabalhador pode se aposentar por invalidez”, diz Adriane Bramante.
 
*colaborou Denis Dana
Mais informações www.previdenciatotal.com.br


Fonte: A Tribuna

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Mais proteção para os olhos


Foto de cuidado com os olhos
Saiba como agir em caso de queimaduras na região ocular. Elas podem ser causadas por produtos químicos ou líquidos superaquecidos e, em situações mais graves, levam à cegueira.

As queimaduras, de um modo geral, ocorrem por algum tipo de descuido. Um dos exemplos mais comuns, todo mundo sabe, está nos líquidos superaquecidos. Basta uma pequena negligência e pronto: a substância pode atingir diretamente os olhos. As lesões provocadas por produtos químicos também são freqüentes e devem ser consideradas emergências oftalmológicas, pois podem levar à cegueira.

“A gravidade da lesão ocular causada pela queimadura depende da concentração do agente agressor, da duração da exposição do globo ocular ao agente, do pH da solução e da velocidade de penetração da droga”, ressalta a oftalmologista Sandra Falvo.

O tratamento imediato consiste na irrigação abundante do olho, usando a fonte de água que estiver mais disponível (chuveiro, torneira, bebedouro, mangueira ou banheira). “Quanto maior o intervalo de tempo entre o acidente e a irrigação com água, pior o prognóstico. A vítima não deve esperar por soro fisiológico estéril ou soluções neutralizantes”, explica a oftalmologista Dorotéia Matsuura. A médica orienta ainda que as pálpebras devem ser afastadas, irrigando-se o globo ocular continuamente com água. “O próximo passo é levar o acidentado ao pronto-socorro”, aconselha.

Palavra do especialista

Estamos em época de festas juninas, de fogos de artifícios. Eles também podem provocar queimaduras oculares?
Sim. Mas graças a Deus são menos freqüentes, pois além de atingir os
olhos, as fagulhas podem mutilar as pálpebras. Dependendo da gravidade, também podem perfurar o globo
ocular. Como as pálpebras são uma espécie de proteção natural, a tendência é a pessoa fechar os olhos.

Quem cozinha lida com água e líquidos ferventes também corre o risco de lesões?
Sim. Quando os olhos são afetados por vapor quente, o conselho é lavar com bastante água fria, resfriando a região ocular. Se continuar doendo ou ardendo, a pessoa deve procurar ajuda médica para verificar se ocorreu alguma lesão.

A luminosidade comum de Brasília também pode causar danos aos olhos?
A exposição ao sol sem proteção adequada, como óculos escuros, bonés ou uma viseira, pode resultar em uma queimadura superficial. Os olhos ficam vermelhos, congestionados e com ardência. Não é uma lesão grave, mas incomoda bastante. O ideal é sempre usar óculos de sol, de boa procedência, nos dias mais claros.

Dorotéia Matsuura é oftalmologista
Fonte e imagemwww.correiobraziliense.com.br - Por: Maria Vitória - Da equipe do Correio

terça-feira, 16 de setembro de 2014

PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO


PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

O PPP TEM COMO FINALIDADE:

I – comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de auxílio-doença;

II – prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência social a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III – prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas e seus trabalhadores; e

IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.



A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela IN nº 99, de 2003, a empresa deverá preencher o formulário PPP, de forma individualizada para seus empregados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004.

A empresa deve elaborar manter atualizado o PPP para empregados, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.

O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais:

·         PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
·         PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos;
·         PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente na Indústria da Construção Civil;
·         PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
·         LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.

Os documentos (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO), poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.

 O PPP será impresso nas seguintes situações:

  • Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
  • Sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos em condições especiais;
  • Para fins de análise de benefícios de incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
  • Para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
  • Quando solicitado pelas autoridades competentes.

O referido documento deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.






Perca 1 minuto, mas ganhe segurança!


Vagas de Emprego


Técnico de  Segurança do Trabalho
Data da vaga:16/09/2014
Cidade:Rio de Janeiro, RJ
Contato: Enviar CV no corpo do email para:gabrieli.carvalho@consultservrh.com.brcom o assunto Técnico de Segurança do Trabalho
Descrição: Centro e Pavuna (Irá atuar nos 2 locais). Horário de trabalho: 2º a Sábado de 08:00h às 17:00h (Dependendo da carga horária durante a semana, não trabalha aos sábados). Salário: R$ 1.979,80 + VT + Refeição no local.


Técnico de  Segurança do Trabalho
Data da vaga:15/09/2014
Cidade: Macaé/RJ
Contato: nexusrhmacae@gmail.com
Descrição: SEM EXPERIÊNCIA (trainee)
Necessário ter registro no MTE e residir em Macaé ou Rio das Ostras
Técnico de  Segurança do Trabalho
Data da vaga: 15/09/2014
Cidade: Curitiba, PR
Contato: Enviar CV paraviviane@rhcapital.com.br
Descrição: Formação completa e com experiência comprovada de 03 anos. Conhecimento na rotina eprocedimentos de segurança no trabalho de obras de civil e instalação elétrica de subastação de alta tensão, preferencialmente que já tenha trabalhado em obras de subestações. Disponibilidade de viagens e possuir CNH B. Salário R$ 1.871,00

Técnico de  Segurança do Trabalho
Data da vaga: 05/09/2014
Cidade: RJ
Contato: Encaminhe seu currículo para rh@norsulcatering.com.br coloque no assunto o código TST – RJ
Descrição: Ensino Médio;
Curso Técnico de Segurança do Trabalho;
Experiência comprovada na carteira de trabalho TST;
Dinamismo e compromisso com o cumprimento de padrões da empresa;
Necessário ter disponibilidade para viagens;
Será um diferencial experiência com cliente Petrobras.
Condições gerais:
Salário R$ 1.800,00;
Vale-transporte;
Alimentação no local
Vale alimentação/ Cesta Básica


Técnico de  Segurança do Trabalho
Data da vaga: 11/09/2014
Cidade: Cajamar, SP
Contato: Cadastrar no site http://www.lafarge.com.br/
Descrição:Curso completo e com experiência na função. Gestão de indicadores e de documentação; Integração de novos funcionários; Gerenciamento do plano de emergência e contingência; Programas legais (PPRA, PCS, PPR).


Técnico de  Segurança do Trabalho
Data da vaga: 08/09/2014
Cidade: Xique-Xique, BA
Contato:Enviar CV para:tayana@gel-eng.com.br
Descrição: . Formação completa

Técnico de  Segurança do Trabalho
Data da vaga: 05/09/2014
Cidade: RJ
Contato: Encaminhe seu currículo para rh@norsulcatering.com.br coloque no assunto o código TST – RJ
Descrição:
Ensino Médio;
Curso Técnico de Segurança do Trabalho;
Experiência comprovada na carteira de trabalho TST;
Dinamismo e compromisso com o cumprimento de padrões da empresa;
Necessário ter disponibilidade para viagens;
Será um diferencial experiência com cliente Petrobras.
Condições gerais:
Salário R$ 1.800,00;
Vale-transporte;
Alimentação no local
Vale alimentação/ Cesta Básica



Técnico de  Segurança do Trabalho
Data da vaga: 03/09/2014
Cidade: Sobral, CE
Contato:http://www.facapartegrendene.com.br/

Descrição:
Curso completo. Planejar e executar campanhas e ações educativas. Realizar análises preliminares de risco. Monitorar o nível e concentração dos agentes de risco. Monitorar sistema preventivo de incêndio e a geração dos resíduos industriais da unidade

Acidente de Trabalho - Empresa deve pagar pensão a trabalhador braçal acidentado que não pode mais se expor ao sol

O conceito de redução da capacidade laborativa deve ser interpretado de forma ampla, considerando as restrições a partir da realidade de trabalho vivenciada por umempregado antes de acidente. O entendimento, da 5ª Câmara do TRT-SC, confirma decisão do juiz Válter Túlio Amado Ribeiro, em ação trabalhista proposta na Vara do Trabalho de Mafra.
A Biomako Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., de Papanduva, foi condenada a pagar pensão a um operário que sofreu um acidente de trabalho. Ele limpava a correia de transporte de serragem para o secador quando a tampa deste explodiu e incendiou seu corpo. As queimaduras de 1º e 2º graus deixaram o trabalhador com cicatrizes e uma grande sensibilidade à luz solar.
Segundo o laudo pericial, não houve redução da capacidade laborativa do profissional, mas agora ele tem restrição para realizar atividades que exijam exposição permanente ao sol. Entre os cuidados indicados pelo perito estão evitar atrito e usar hidratante e protetor solar, pois a pele fina alterou sua sensibilidade ao toque e à variação de temperatura, deixando-o mais sujeito a lesões.
Nesse sentido, o art. 950 do Código Civil prevê que a pensão deve ser paga pela empresa apenas nos casos em que haja redução da capacidade ou incapacidade para o trabalho.
Mas, para os magistrados, o que a invalidez total ou parcial deve considerar é a atividade habitual. A decisão diz que é uma fantasia considerar que um trabalhadorque sempre exerceu atividades braçais ou ao ar livre, poderá ser facilmente adaptado para um ambiente fechado, em galpões ou escritórios. Ou seja, a experiência profissional que acumulou por toda a vida não é mais útil. Agora ele terá que competir com empregados com mais experiência, menos idade ou que não tenham limitação física.
O trabalhador vai receber pensão mensal no valor equivalente a 25% do salário que recebia na época do acidente – percentual considerado da perda da capacidade laborativa – até que ele complete 70 anos. Os desembargadores também mantiveram a indenização por danos morais e estéticos de R$ 10 mil, fixados na sentença.
Não cabe mais recurso da decisão.
Fonte: Âmbito Jurídico

Doença do Trabalho - Atendente de call center indenizado por disfunção mandibular


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Bradesco Seguros  S/A ao pagamento de uma indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um atendente de telemarketing que teve agravada uma disfunção na mandíbula em razão da atividade exercida. Ao reformar a sentença, que negara o pedido do empregado, o colegiado aplicou a teoria da concausa, por considerar que as condições de trabalho concorreram para a piora do quadro de doença preexistente.
Segundo a petição inicial, o reclamante foi contratado em julho de 1998 para exercer o cargo de atendente de call center, no qual permaneceu até maio de 2006, quando foi dispensado sem justa causa. Durante todo esse período, o autor da ação trabalhou em frente a um computador, em um pequeno box, onde digitava dados no sistema da empresa. Simultaneamente, atendia às ligações telefônicas, com uso de aparelho headset de apoio craniano, de forma que suas mãos ficassem livres para não interromper a digitação. Ele afirmou, também, que por diversas vezes pediu transferência para outro setor em que não precisasse usar o referido dispositivo, mas não foi atendido.
Ainda na peça inicial, o trabalhador reconheceu que não foram suas atividades na empresa a causa para o surgimento de sua disfunção temporomandibular. No entanto, alegou que as condições de trabalho, com o constante uso de headset, agravaram o quadro. Devido ao desenvolvimento de severa maloclusão dentária, com deformidade esqueletal e fortes dores na região da mandíbula, o reclamante foi submetido a cirurgia em setembro de 2005 e, logo após, encaminhado a tratamento ortodôntico para correção do problema, com o uso de próteses de metal.
Ao enfatizar que laudo pericial constatou o agravamento do quadro patológico pela função exercida, a relatora do acórdão, juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, observou que "a doença do trabalho pode ser configurada pela concausa ou causa concorrente, ou seja, um elemento que concorre com outro, formando o nexo entre a ação e o resultado, não sendo, portanto, requisito que a atividade laboral seja a única causadora da doença".
Assim, a magistrada concluiu ser evidente que "a empresa possui o dever de indenizar o obreiro diante do sofrimento que lhe foi causado, à época, em razão do agravamento de seu quadro de saúde e a total inércia da ré, que podia, ao menos, ter tentado readaptar o trabalhador".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Fonte: Âmbito Jurídico

Equipamentos de Proteção Individual


PCMSOs e ASOs adequados são resultado de profissional responsável



A conscientização quanto aos deveres e obrigações do empregador no que tange ao assunto Saúde e Segurança do Trabalho, muitas vezes, se dá apenas por vias dolorosas: tanto para o trabalhador, com acidentes, como para com o empregador, por meio de ações fiscalizatórias e demandas judiciais. Deparamo-nos, por exemplo, com a prática desenfreada dos chamados ASOs (Atestados de Saúde Ocupa­cional) "avulsos", que é praxe administrativa atualmente nas contratações e rescisões de contrato de trabalho.

O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é um programa de monitoramento médico e de conservação da saúde de uma determinada população de funcionários, coordenado por um profissional legalmente habilitado. O médico do Trabalho deverá estabelecer diretrizes básicas, segundo levantamento de risco e análise "in loco" do ambi­ente e do processo de trabalho. De forma prática, é um programa obrigatório por lei para todas as empresas que contratam empregados, coordenado por um ­médico, técnico e legalmente responsável pela Saú­­de Ocupacional da empresa, pela ela­bo­ração de uma diretriz que ficará arquivada na empresa e que irá reger os trabalhos de monitoramento médico na referida organização.

A Norma Regulamentadora nº 7 dispõe que o PCMSO deve incluir, entre outros aspectos, a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional; além da avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental. Um detalhe evidente, destacado no item 7.4.1 da NR 7, se­rá um dos pontos centrais desta breve análise.

A lei diz que o PCMSO deverá incluir a realização dos exames ocupacionais, ou seja, o ASO como parte integrante do PCMSO, será um dos itens do programa, levando a concluir que o ASO sem o PCMSO é um contrassenso e uma criação infundada. A exigência é muito mais ampla do que apenas a realização de um exame. Existe uma lógica legal para o cumprimento do PCMSO. Ele é a visão médica sobre os riscos ocupacionais e uma forma de manter controle sobre a saúde de cada um dos funcionários, por meio dos exames clínicos e complementares.

Os subsídios referentes aos riscos, descritos no PCMSO, deverão vir também de outras áreas, como Higiene Ocupacional, PPRA, Ergonomia (por meio de análise ergonômica), Engenharia, quantificação da incidência de acidentes e outras várias fontes de informação possíveis. Os levantamentos ambientais deverão ser feitos em visita "in loco" por profissional habilitado, e somente assim o médico coordenador terá os elementos que o capacitam a elaborar a diretriz do PCMSO, indicando e realizando os devidos exames.

Autor: Eduardo Carvalho Abdalla



CIPA sem candidatos, o que fazer?

Dica Importante referente a NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Quando funcionários não têm interesse em se candidatar à CIPA
Como proceder:

1.  Realizar trabalho de conscientização junto aos trabalhadores, informando que os mesmos devem estar engajados nas atividades de prevenção de acidentes;
Não havendo inscrições... ações devem ser tomadas para que este quadro seja revertido. O primeiro passo para uma CIPA interessante começa pela CONSCIENTIZAÇÃO dos trabalhadores quando a importância e finalidade da CIPA, o que de certa forma demonstra interesse e maturidade da organização pelo assunto. Um bom programa de conscientização não deve deixar de fora a Liderança, que assim começa a ser também preparada para atuar na direção da prevenção.

2. Entrar em contato com o Sindicato da Categoria informando a situação e pedindo apoio para o processo de motivação dos trabalhadores;

3. Comunicar a situação a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.


Perícias médicas nas ações acidentárias na Justiça do Trabalho


Um dos maiores problemas atuais vivenciados pela Justiça do Trabalho diz respeito às perícias médicas nas ações acidentárias, porque faltam peritos verdadeiramente de confiança dos juízes, que aceitem o encargo. A Justiça do Trabalho, que com a EC 45/2004 recebeu a incumbência de julgar as ações acidentárias em face dos empregadores, não tem estrutura adequada par isso e os peritos particulares, em algumas comarcas, findam por querer ditar as regras do jogo, pois sabem que os juízes precisam deles. Todavia, não obstante a necessidade e importância do seu trabalho, são eles auxiliares dos juízes. Quem conduz e julga a demanda é o juiz. O melhor seria, para resolver ou amenizar o problema, que a Justiça do Trabalho mantivesse um quadro próprio de peritos, porém, enquanto isso não ocorrer, só resta conviver com os peritos particulares, cabendo aos magistrados direcionar o seu trabalho e, com punho forte, estabelecer as regras da sua atuação.

Nas ações perante a Justiça do Trabalho envolvendo acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, os objetos são os pleitos de indenizações por responsabilidade civil (danos moral, material e estético e pela perda de uma chance) e por reintegração no emprego, neste último caso, com base no artigo 118 da Lei 8.213/1991 e em normas coletivas, que asseguram estabilidade provisória aos acidentados.

O papel da perícia nestes casos envolve a verificação do nexo causal, a existência de dano e sua extensão, a incapacidade ou capacidade residual de trabalho da vítima, o percentual de invalidez ou invalidez total e a possibilidade de readaptação em alguma outra função na empresa.

É de grande importância a perícia nas ações acidentárias para o deslinde da causa, embora não seja o único meio de prova, cabendo ao juiz valer-se dos demais elementos existentes nos autos. A perícia, por óbvio, será feita por profissional habilitado, que detenha conhecimentos técnicos para auxiliar o juiz. De acordo com o artigo 420 do CPC, “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”.

Na forma do artigo 2º da Resolução 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, o médico perito deve adotar em relação aos vários fatores responsáveis por um evento acidentário, o seguinte:

“Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
I — a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II — o estudo do local de trabalho (grifados);
III — o estudo da organização do trabalho (grifados);
IV — os dados epidemiológicos;
V — a literatura atualizada;
VI — a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
VII — a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII — o depoimento e a experiência dos trabalhadores (grifados);
IX — os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde”.

Assim, não basta o exame clínico da vítima, porquanto, e de grande importância, são o estudo do local e da organização do trabalho, o depoimento e a experiência dos trabalhadores colegas da vítima em relação ao presente e ao passado, isto porque a empresa pode ter feito importantes alterações modificando as condições, métodos e organização do trabalho, o que deve ser levado em conta pelo perito.

De outra parte, para mostrar lisura e permitir igualdade entre as partes, não pode o perito criar empecilhos ao acompanhamento das diligências nos locais de trabalho pelas duas partes, cabendo ao juiz assegurar esse direito em igualdade de condições para não perpetrar cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade do processo.

Ao Estado-Juiz cabe, como questão de ordem pública, buscar a verdade real para, na lição de Aristóteles, dar a cada um o que é seu.

Na forma do artigo 436 do CPC o juiz não se vincula à conclusão do perito, podendo decidir a causa agregado a outros fatores colhidos nos autos, valendo-se da prudência e da lógica do razoável, atento aos fatos, indícios, presunções e a observação do que ordinariamente acontece.

Não são poucos os casos no dia a dia na Justiça do Trabalho, em que o perito não esclarece a contento e suficientemente a matéria objeto da perícia, sendo necessário e de boa política judiciária, na busca da verdade real, que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, nomeie outro perito e no final aprecie as duas perícias para bem decidir a questão, cabendo-lhe apreciar livremente o valor de uma e de outra e, se for o caso, em situações extremes de dúvida, pode até nomear um terceiro perito. O objetivo maior do Judiciário, portanto, é esclarecer a verdade dos fatos e, a partir daí, dar a cada um o que é seu por direito.


Fonte: Conjur