PPP –
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O PPP constitui-se em um
documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações,
dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
O PPP TEM COMO FINALIDADE:
I – comprovar as
condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial,
o benefício de auxílio-doença;
II – prover o
trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência
social a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo
direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e
coletivo;
III – prover a
empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a
individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos
anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas e
seus trabalhadores; e
IV – possibilitar aos administradores
públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte
primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela IN nº 99,
de 2003, a empresa deverá preencher o formulário PPP, de forma individualizada
para seus empregados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física.
O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos
segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria
especial, a partir de 1º de janeiro de 2004.
A empresa deve elaborar manter atualizado o PPP para empregados, bem
como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da
desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme
o caso, cópia autêntica desse documento.
O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique
mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo
menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
O PPP
deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais:
·
PPRA – Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais;
·
PGR – Programa de
Gerenciamento de Riscos;
·
PCMAT – Programa
de Condições e Meio Ambiente na Indústria da Construção Civil;
·
PCMSO – Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
·
LTCAT – Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.
Os documentos (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO), poderão ser aceitos pelo INSS
desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.
O PPP será impresso nas seguintes
situações:
- Por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o
trabalhador, mediante recibo;
- Sempre que solicitado pelo
trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos em
condições especiais;
- Para fins de análise de benefícios de
incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo
INSS;
- Para simples conferência por parte do
trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual
do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
- Quando solicitado pelas autoridades
competentes.
O referido documento deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração contendo a indicação
dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros
ambientais e resultados de monitoração biológica.
O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato
de trabalho, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.
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