terça-feira, 16 de setembro de 2014

PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO


PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

O PPP TEM COMO FINALIDADE:

I – comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de auxílio-doença;

II – prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência social a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III – prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas e seus trabalhadores; e

IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.



A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela IN nº 99, de 2003, a empresa deverá preencher o formulário PPP, de forma individualizada para seus empregados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004.

A empresa deve elaborar manter atualizado o PPP para empregados, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.

O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais:

·         PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
·         PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos;
·         PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente na Indústria da Construção Civil;
·         PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
·         LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.

Os documentos (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO), poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.

 O PPP será impresso nas seguintes situações:

  • Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
  • Sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos em condições especiais;
  • Para fins de análise de benefícios de incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
  • Para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
  • Quando solicitado pelas autoridades competentes.

O referido documento deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.






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